Este espaço tem por finalidade brigar, lutar, amparar, fazer apologia a democracia de nosso país, em face da ignorância alheia, colocar enquetes, com assuntos do momento e poder ajudar na medida do possível as pessoas que tiverem a necessidade de conhecer o mundo jurídico. Aqui vamos matar a cobra e mostrar o pau. Colocar em questão a administração publica, inserir links que poderão ser úteis a população. Sejam bem vindos aqui é o seu espaço.
terça-feira, 19 de outubro de 2010
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
MCCE - Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral - Campanha Ficha Limpa : uma vitória da sociedade!
Conheça a Campanha
Campanha Ficha Limpa : uma vitória da sociedade!
http://www.mcce.org.br/node/25
MCCE - Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral
A Campanha Ficha Limpa foi lançada em abril de 2008 com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país. Para isso, foi elaborado um Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos que pretende tornar mais rígidos os critérios de inelegibilidades, ou seja, de quem não pode se candidatar.
No dia 29 de setembro de 2009, o MCCE entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, o Projeto de Lei de iniciativa popular, junto com 1 milhão e 300 mil assinaturas o que corresponde à participação de 1% do eleitorado brasileiro. Até a tramitação no Senado Federal, mais 600 mil assinaturas foram entregues, além da campanha virtual coordenada pela organização não-governamental Avaaz. O projeto foi sancionado pelo presidente Lula no dia 04 de junho deste ano e passou a vigorar no dia 07 de junho, a partir da publicação no Diário Oficial da União.
Histórico: A iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) em lançar essa Campanha surgiu de uma necessidade expressa na própria Constituição Federal de 1988, que determina a inclusão de novos critérios de inelegibilidades, considerando a vida pregressa dos candidatos. Assim, o objetivo do Projeto de Lei de iniciativa popular era alterar a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, já existente, chamada Lei das Inelegibilidades.
O Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos aumenta as situações que impedem o registro de uma candidaturas, incluindo:
- Pessoas condenadas por um colegiado em virtude de crimes graves como: racismo, homicídio, estupro, tráfico de drogas e desvio de verbas públicas. Essas pessoas podem ser os registros de candidaturas negados, no entanto podem pedir uma liminar suspendendo a inelegibilidade, para disputar as eleições. Neste caso, o processo a que responde será julgado com prioridade pelo tribunal responsável.
- A lei inclui também parlamentares que renunciaram ao cargo para evitar abertura de processo por quebra de decoro ou por desrespeito à Constituição e fugir de possíveis punições.
- O período que impede a candidatura passou a ser de oito anos.
Campanha Ficha Limpa : uma vitória da sociedade!
http://www.mcce.org.br/node/25
MCCE - Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral
A Campanha Ficha Limpa foi lançada em abril de 2008 com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país. Para isso, foi elaborado um Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos que pretende tornar mais rígidos os critérios de inelegibilidades, ou seja, de quem não pode se candidatar.
No dia 29 de setembro de 2009, o MCCE entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, o Projeto de Lei de iniciativa popular, junto com 1 milhão e 300 mil assinaturas o que corresponde à participação de 1% do eleitorado brasileiro. Até a tramitação no Senado Federal, mais 600 mil assinaturas foram entregues, além da campanha virtual coordenada pela organização não-governamental Avaaz. O projeto foi sancionado pelo presidente Lula no dia 04 de junho deste ano e passou a vigorar no dia 07 de junho, a partir da publicação no Diário Oficial da União.
Histórico: A iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) em lançar essa Campanha surgiu de uma necessidade expressa na própria Constituição Federal de 1988, que determina a inclusão de novos critérios de inelegibilidades, considerando a vida pregressa dos candidatos. Assim, o objetivo do Projeto de Lei de iniciativa popular era alterar a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, já existente, chamada Lei das Inelegibilidades.
O Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos aumenta as situações que impedem o registro de uma candidaturas, incluindo:
- Pessoas condenadas por um colegiado em virtude de crimes graves como: racismo, homicídio, estupro, tráfico de drogas e desvio de verbas públicas. Essas pessoas podem ser os registros de candidaturas negados, no entanto podem pedir uma liminar suspendendo a inelegibilidade, para disputar as eleições. Neste caso, o processo a que responde será julgado com prioridade pelo tribunal responsável.
- A lei inclui também parlamentares que renunciaram ao cargo para evitar abertura de processo por quebra de decoro ou por desrespeito à Constituição e fugir de possíveis punições.
- O período que impede a candidatura passou a ser de oito anos.
Veja a lei publicada no Diário Oficial do dia 07 de junho de 2010.
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domingo, 3 de outubro de 2010
Momento de reflexão aos caros cidadãos e eleitores.
Momento de reflexão aos caros cidadãos e eleitores.
Olá; meu nome é Paulo, e quero antecipadamente agradecer atenção de vossas senhorias, a este texto que criei especialmente a todos os “cidadãos” deste País, este definido no mini Houaiss “Cidadão é o individuo que goza de DIREITOS e de DEVERES num País”.
Vejam, quando fala em direitos, esta falando acerca dos direito elencados em nossa carta magna a constituição federal de 1988 que vigora até os dias de hoje, juntamente com todas as outras legislações existentes em nosso ordenamento jurídico, que juntas formam o que chamam de direitos e deveres.
Agora é a parte mais crítica, porque aqui envolve cultura apesar de parecer nada ter haver, pois sim há muito que ver é quanto aos deveres.
“Nós achamos péssimo tudo que nós é obrigatório” talvez por isso não nos demos muito bem com a palavra “deveres”.
O povo brasileiro trás do berço a maioria de seus atos, e forma de pensar, com o tempo isso vai se modificando e mutando o que forma a sua bagagem de vida e forma intelectual de agir, ou seja, não vou entrar ao mérito aqui sobre o povo brasileiro porque nós sabemos muito bem como somos de fato, adoramos tirar vantagens, até mesmo onde não há vantagens, somos egocêntricos, entre muitas outras “qualidades”.
E quem não traz do berço, acaba sendo corrompido pelo meio em que vivem e viverão a nossa sociedade é capitalista, e consumista, somos muitas vezes egoístas também, e mal agradecidos, mas, não tem nada haver com dolo, são meros fatos controversos a nossa subsistência espiritual.
Ou seja, faz parte da evolução ou revolução humana, mais um patamar a ser cumprido.
Bom; esse papo esta muito teórico e sério, então, vou exemplificar um pouco e deixar o momento de reflexão mais atraente e elucidado acerca do raciocínio final.
Imaginem vocês que em um momento de muita agitação, trabalho, estudo e muitos outros afazeres, surge à necessidade de contratar uma babá para cuidar de seu (s) ou filho (s)! Imaginem em quais seriam os requisitos para essa contratação. Eu colocaria como base a ficha dessa pessoa, como algo fundamental na escolha de quem vai ficar zelando, ensinando, coordenando, educando, em fim, são muitos os requisitos a serem elencados e riscados em uma lista de entrevista, por exemplo, para a contratação de alguém para um cargo de suma importância.
Vejam! Esse mesmo raciocínio devera ser tido na hora de seu voto, não estou aqui para fazer apologias a algum político ou a algum partido, só gostaria de alertar em qual o principio que devemos adotar na hora de exercer nosso papel “dever” de CIDADÃO.
Nessa hora de escolha dos candidatos, estamos praticamente escolhendo as páges “babás” de nosso País, devemos nos ater a ficha suja ou na ficha limpa, e também devemos lembrar que nem sempre quem não tem a ficha suja é o melhor candidato “babá”, porque, ocorrer muitas vezes à ocultação e burlação dos fatos pouco notórios, e quase sempre ficamos a ver navios. Mas devemos nos ater mais em quem tem a ficha suja, porque esse sim é quem “nem devemos pensar” na hora da escolha.
Imaginem se ao examinar a ficha de sua futura “babá” descobrem que ela já; roubou seu ex-patrão, bateu em seu ultimo bebê, teve um caso amoroso com o penúltimo patrão, pai de uma criança que olhava, e com isso ainda fazia chantagem com o ex-patrão que se ele não aumentasse o seu salário iria contar o ocorrido à ex-patroa, abusou sexualmente de uma criança que olhava há dez anos. Veja! Ela era experiente como babá pelo tempo de trabalho, porém, a sua ficha suja “índole” não estava de acordo com a moral ética em que se espera de uma “BABÁ”, que será a sua representante em sua casa, que cuidará de um pedaço seu, seu (s) filho (a), (s).
Passei muito tempo e, refletindo sobre isso cheguei a duas conclusões, a primeira é que devemos pensar assim na hora de exercer o nosso papel na escolha de nossos representantes legais que nos vão não só nos representar em nosso País, mas, serão também os nossos porta vozes.
E a segunda é a triste, a que quase a maioria pensa diferente, no sentido de pensar em seu próprio umbigo “como se diz popularmente”, pensa no candidato assim; vou votar em fulano, porque ele criou o projeto bolsa família, vou votar em sicrano porque ele era pobre e chegou a onde está, obs.; “qualquer cidadão do povo brasileiro pode ser candidato ao que almejar”, ou vou votar em beltrano porque ele asfaltou toda a cidade onde mora ou a rua em que mora, obs. Isso é direito de todos os moradores (pavimentação de ruas), inclusive há uma lei que proíbe cobrança de impostos as ruas não pavimentadas, ou votarei em fulano porque é amigo do meu tio, do meu pai, do meu avô, do meu irmão, ou votarei em sicrano porque ele é gato (a) demais, votarei em beltrano porque ele apareceu num filme, ou porque ele é um bom pai de família, etc.
Veja, não é porque ele é um bom pai de família que ele irá representá-lo como se deve, ele pode ser um bom pai, mas, ele é um bom administrador?
“O que ele entende de administração pública, ou administração de qualquer outra coisa?”
Em fim, devemos parar para analisar o disposto acima elencado e observar nossas atitudes, não estou aqui dando lição de moral alguma, só expondo um pensamento para a reflexão de todos, venho aqui manifestar-me para o bem de nosso país, corrijam-me quem obtiver uma argumentação de que não é assim, por favor.
“É de discussões que formamos opiniões”
O que precisamos é unirmos forças para mudar essa dura realidade.
A UNIÃO FAZ A FORÇA.
Agradeço humildemente a todos que dispuseram a ler o disposto acima até o final, e espero ter ajudado de alguma forma na tentativa de melhorar nosso País.
O texto aqui presente não é a solução ou a chave do problema, mas sim uma questão de bom senso!
Apreciem sem moderação!
Paulo Carvalho.
Estudante de direito
“Pensamentos positivos, acreditem, não movem montanhas, mas, realizam sonhos”.
Ass. .AkyrA
Olá; meu nome é Paulo, e quero antecipadamente agradecer atenção de vossas senhorias, a este texto que criei especialmente a todos os “cidadãos” deste País, este definido no mini Houaiss “Cidadão é o individuo que goza de DIREITOS e de DEVERES num País”.
Vejam, quando fala em direitos, esta falando acerca dos direito elencados em nossa carta magna a constituição federal de 1988 que vigora até os dias de hoje, juntamente com todas as outras legislações existentes em nosso ordenamento jurídico, que juntas formam o que chamam de direitos e deveres.
Agora é a parte mais crítica, porque aqui envolve cultura apesar de parecer nada ter haver, pois sim há muito que ver é quanto aos deveres.
“Nós achamos péssimo tudo que nós é obrigatório” talvez por isso não nos demos muito bem com a palavra “deveres”.
O povo brasileiro trás do berço a maioria de seus atos, e forma de pensar, com o tempo isso vai se modificando e mutando o que forma a sua bagagem de vida e forma intelectual de agir, ou seja, não vou entrar ao mérito aqui sobre o povo brasileiro porque nós sabemos muito bem como somos de fato, adoramos tirar vantagens, até mesmo onde não há vantagens, somos egocêntricos, entre muitas outras “qualidades”.
E quem não traz do berço, acaba sendo corrompido pelo meio em que vivem e viverão a nossa sociedade é capitalista, e consumista, somos muitas vezes egoístas também, e mal agradecidos, mas, não tem nada haver com dolo, são meros fatos controversos a nossa subsistência espiritual.
Ou seja, faz parte da evolução ou revolução humana, mais um patamar a ser cumprido.
Bom; esse papo esta muito teórico e sério, então, vou exemplificar um pouco e deixar o momento de reflexão mais atraente e elucidado acerca do raciocínio final.
Imaginem vocês que em um momento de muita agitação, trabalho, estudo e muitos outros afazeres, surge à necessidade de contratar uma babá para cuidar de seu (s) ou filho (s)! Imaginem em quais seriam os requisitos para essa contratação. Eu colocaria como base a ficha dessa pessoa, como algo fundamental na escolha de quem vai ficar zelando, ensinando, coordenando, educando, em fim, são muitos os requisitos a serem elencados e riscados em uma lista de entrevista, por exemplo, para a contratação de alguém para um cargo de suma importância.
Vejam! Esse mesmo raciocínio devera ser tido na hora de seu voto, não estou aqui para fazer apologias a algum político ou a algum partido, só gostaria de alertar em qual o principio que devemos adotar na hora de exercer nosso papel “dever” de CIDADÃO.
Nessa hora de escolha dos candidatos, estamos praticamente escolhendo as páges “babás” de nosso País, devemos nos ater a ficha suja ou na ficha limpa, e também devemos lembrar que nem sempre quem não tem a ficha suja é o melhor candidato “babá”, porque, ocorrer muitas vezes à ocultação e burlação dos fatos pouco notórios, e quase sempre ficamos a ver navios. Mas devemos nos ater mais em quem tem a ficha suja, porque esse sim é quem “nem devemos pensar” na hora da escolha.
Imaginem se ao examinar a ficha de sua futura “babá” descobrem que ela já; roubou seu ex-patrão, bateu em seu ultimo bebê, teve um caso amoroso com o penúltimo patrão, pai de uma criança que olhava, e com isso ainda fazia chantagem com o ex-patrão que se ele não aumentasse o seu salário iria contar o ocorrido à ex-patroa, abusou sexualmente de uma criança que olhava há dez anos. Veja! Ela era experiente como babá pelo tempo de trabalho, porém, a sua ficha suja “índole” não estava de acordo com a moral ética em que se espera de uma “BABÁ”, que será a sua representante em sua casa, que cuidará de um pedaço seu, seu (s) filho (a), (s).
Passei muito tempo e, refletindo sobre isso cheguei a duas conclusões, a primeira é que devemos pensar assim na hora de exercer o nosso papel na escolha de nossos representantes legais que nos vão não só nos representar em nosso País, mas, serão também os nossos porta vozes.
E a segunda é a triste, a que quase a maioria pensa diferente, no sentido de pensar em seu próprio umbigo “como se diz popularmente”, pensa no candidato assim; vou votar em fulano, porque ele criou o projeto bolsa família, vou votar em sicrano porque ele era pobre e chegou a onde está, obs.; “qualquer cidadão do povo brasileiro pode ser candidato ao que almejar”, ou vou votar em beltrano porque ele asfaltou toda a cidade onde mora ou a rua em que mora, obs. Isso é direito de todos os moradores (pavimentação de ruas), inclusive há uma lei que proíbe cobrança de impostos as ruas não pavimentadas, ou votarei em fulano porque é amigo do meu tio, do meu pai, do meu avô, do meu irmão, ou votarei em sicrano porque ele é gato (a) demais, votarei em beltrano porque ele apareceu num filme, ou porque ele é um bom pai de família, etc.
Veja, não é porque ele é um bom pai de família que ele irá representá-lo como se deve, ele pode ser um bom pai, mas, ele é um bom administrador?
“O que ele entende de administração pública, ou administração de qualquer outra coisa?”
Em fim, devemos parar para analisar o disposto acima elencado e observar nossas atitudes, não estou aqui dando lição de moral alguma, só expondo um pensamento para a reflexão de todos, venho aqui manifestar-me para o bem de nosso país, corrijam-me quem obtiver uma argumentação de que não é assim, por favor.
“É de discussões que formamos opiniões”
O que precisamos é unirmos forças para mudar essa dura realidade.
A UNIÃO FAZ A FORÇA.
Agradeço humildemente a todos que dispuseram a ler o disposto acima até o final, e espero ter ajudado de alguma forma na tentativa de melhorar nosso País.
O texto aqui presente não é a solução ou a chave do problema, mas sim uma questão de bom senso!
Apreciem sem moderação!
Paulo Carvalho.
Estudante de direito
“Pensamentos positivos, acreditem, não movem montanhas, mas, realizam sonhos”.
Ass. .AkyrA
TAg s
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na hora de votar,
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voto
quinta-feira, 6 de maio de 2010
Homenagem a Fernando Pessoa
Fernando Pessoa
Fonte: http://www.secrel.com.br/jpoesia/fpesso.html
Navegar é Preciso
Navegadores antigos tinham uma frase gloriosa:
"Navegar é preciso; viver não é preciso".
Quero para mim o espírito [d]esta frase,
transformada a forma para a casar como eu sou:
Viver não é necessário; o que é necessário é criar.
Não conto gozar a minha vida; nem em gozá-la penso.
Só quero torná-la grande,
ainda que para isso tenha de ser o meu corpo e a (minha alma) a lenha desse fogo.
Só quero torná-la de toda a humanidade;
ainda que para isso tenha de a perder como minha.
Cada vez mais assim penso.
Cada vez mais ponho da essência anímica do meu sangue
o propósito impessoal de engrandecer a pátria e contribuir
para a evolução da humanidade.
É a forma que em mim tomou o misticismo da nossa Raça.
Fonte: http://www.secrel.com.br/jpoesia/fpesso.html
Navegar é Preciso
Navegadores antigos tinham uma frase gloriosa:
"Navegar é preciso; viver não é preciso".
Quero para mim o espírito [d]esta frase,
transformada a forma para a casar como eu sou:
Viver não é necessário; o que é necessário é criar.
Não conto gozar a minha vida; nem em gozá-la penso.
Só quero torná-la grande,
ainda que para isso tenha de ser o meu corpo e a (minha alma) a lenha desse fogo.
Só quero torná-la de toda a humanidade;
ainda que para isso tenha de a perder como minha.
Cada vez mais assim penso.
Cada vez mais ponho da essência anímica do meu sangue
o propósito impessoal de engrandecer a pátria e contribuir
para a evolução da humanidade.
É a forma que em mim tomou o misticismo da nossa Raça.
segunda-feira, 26 de abril de 2010
ORIGEM DA AOUVIDORIA
A HISTÓRIA DAS OUVIDORIAS
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Apresentação
No Brasil um fenômeno vem se destacando, principalmente pela sua velocidade de expansão: a criação de Ouvidorias. Difundida nas instituições públicas e privadas e caracterizada como um espaço para registro de críticas, sugestões, reclamações, denúncias etc., as Ouvidorias estabelecem um canal prático e de fácil acesso aos usuários do serviço público, consumidores e a sociedade em geral.
As Instituições Públicas adotaram este mecanismo como ponto de apoio no processo de modernização de suas unidades, buscando captar através de seus usuários o compartilhamento de suas ações com os anseios da sociedade , elevando o seu nível de eficiência e eficácia em meio a recuperação e consolidação da imagem do Serviço Público
Dentro destes padrões e critérios a Sefaz-PE criou a sua Ouvidoria, em funcionamento desde maio de 2000, a qual vem contribuindo com a melhoria da qualidade dos serviços fazendários prestados à sociedade.
A Origem das Ouvidorias
Desde a época da Colonização Portuguesa, conforme relata o acervo histórico, período marcado pela divisão territorial do Brasil em Capitanias Hereditárias, os Governos Gerais possuíam em suas estruturas Ouvidores, indicados pelo Rei de Portugal e que já naquela época, possuíam poderes de:
- Lavrar e promulgar leis;
- Estabelecer Câmara de Vereadores;
- Atuar como Comissários de Justiça
- Ouvir reclamações e reivindicações da população sobre improbidade e desmando por parte dos Servidores do Governo.
Depois disso, na Suécia, em 1809, registra-se a implantação Constitucional do Ombudsman Sueco, cuja missão era verificar a observação das leis pelos tribunais tendo o poder de processar aqueles que cometessem ilegalidades e/ou negligência no cumprimento de seus deveres.
No Brasil, um ano após a Independência , inicia-se uma série de tentativas visando regulamentar, através de Lei, o Ombudsman Brasileiro. A primeira ocorreu em 1923, por iniciativa do Deputado Constituinte José de Souza Mello e a última, em 1998, em proposta apresentada pela Comissão de Notáveis, Grupo coordenado pelo Jurista Afonso Arinos, de incorporar o Instituto ao texto Constitucional. Apesar de todas as tentativas não existe a regulamentação da figura do Ouvidor na Constituição Brasileira.
A presença do Ouvidor na Administração Pública deve-se a iniciativa independente dos Gestores Públicos que, no desenvolvimento do processo de modernização de cada Instituição e dentro do seu universo de atuação, identificaram a Ouvidoria como o melhor canal de comunicação para se relacionar com a sociedade.
A Ouvidoria no Brasil
No Brasil a consolidação das Ouvidorias inicia-se a partir de 1986, quando foi criada a primeira Ouvidoria Pública no Brasil ,na cidade de Curitiba - PR. A partir deste momento o processo de criação de Ouvidorias começou a ser difundido em todo país. A sua importância foi tão intensificada que não só a Administração Pública desenvolveu sua implantação, mas a iniciativa privada também identificou essa necessidade, onde muitas empresas criaram o seu Ombudsman, todos com os mesmos objetivos: inserir na forma de reclamações, sugestões e críticas, os anseios de seus clientes/consumidores, visando atingir o mais elevado nível de excelência de seus Serviços e Produtos.Consolidando o movimento de expansão das Ouvidorias foi criada em março de 1995 a ABO – Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman, entidade à qual a Sefaz-PE é associada.
Emprego da Denominação
A palavra Ombudsman, expressão de origem nórdica, resulta da junção da palavra ombud, que significa “representante”, “procurador” com a palavra man, “homem”. A palavra em sua forma original foi adotada em vários países, assumindo denominação própria em outros: Países de origem Hispânica, Defensor Del Pueblo; França, Médateur; Portugal, Provedor de Justiça etc.
No Brasil utilizam-se duas expressões: Ouvidor, denominação predominante no setor público e Ombudsman, predominante no setor privado. Certamente razões históricas aliadas à cultura de não utilização de termos estrangeiros em instituições públicas, conduziram a essa duplicidade de denominação.
A Ouvidoria no Estado
Em Pernambuco, o processo de implantação de Ouvidorias iniciou-se nos Órgãos Estaduais de grande utilização por parte da sociedade, com vistas a garantir ao cidadão um instrumento direto que lhe permitisse fazer valer os seus direitos. A partir de 1994, com a criação da Ouvidoria do Hospital Osvaldo Cruz, foram criadas as primeiras Ouvidorias do Estado, com destaque para as experiências pioneiras no país das Ouvidorias de Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas.
Ouvidorias Pioneiras em Pernambuco Criação
Hospital Oswaldo Cruz
Mar/1994
Tribunal de Justiça
Out/1998
Secretaria da Justiça
Jan/1999
Secretaria de Educação
Mar/1999
Secretaria de Defesa Social
Mar/1999
Tribunal de Contas do Estado
Abr/2000
Secretaria da Fazenda
Mai/2000
Relatórios da Ouvidoria da Polícia no Estado de São Paulo
No que diz respeito ao controle externo da polícia, a atuação da Ouvidoria de Policia do Estado de São Paulo constitui, sem dúvida, um marco e um modelo de responsabilidade, excelência e boas práticas.
A Ouvidoria tem publicado anualmente seus relatórios que constam, entre outras coisas, informações sobre denúncias, sobre crimes cometidos em ações policiais e propostas de mudanças e melhorias no serviço prestados pelas policias de São Paulo.
Veja abaixo os relatórios divulgados. Para os relatórios de 2006, 2007 e 2008, consulte também diretamente o site da Ouvidoria de São Paulo.
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Denúncias de corrupção na polícia de SP crescem 72%
Segundo relatório da Ouvidoria, foram 192 acusações contra policiais em 2009
Para a Secretaria de Estado da Segurança Pública, mais reclamações não significam que tenha havido mais irregularidades em SP
AFONSO BENITES
DA REPORTAGEM LOCAL
A Ouvidoria da Polícia de São Paulo registrou um aumento de 72% nas denúncias de corrupção envolvendo policiais civis e militares no Estado durante o ano passado em comparação com o ano anterior. Em 2009, foram 192 reclamações feitas ao órgão, contra 111 em 2008.
Os dados constam de relatório divulgado ontem pela Ouvidoria, órgão que recebe e encaminha denúncias envolvendo policiais a instituições como o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Corregedoria.
Com um efetivo que equivale a 1/3 do total da Polícia Militar, a Polícia Civil teve mais queixas sobre supostos casos de corrupção. Foram 109 denúncias contra policiais civis e 68 contra militares durante o ano passado -em 15 oportunidades, o denunciante citou tanto um civil quanto um militar.
No total, o governo de SP tem 127 mil policiais civis e militares. Segundo a Secretaria de Estado da Segurança Pública, esse contingente prestou 14,1 milhões de atendimentos diversos durante o ano passado.
O relatório anual da Ouvidoria não apontou apenas alta nas denúncias de corrupção. Homicídios (aumento de 8%), torturas (15%), má qualidade no atendimento (8%) e abordagens com excesso (136%) foram outras ocorrências que tiveram crescimento de acusações.
Por outro lado, houve queda nas denúncias de agressões (-6%) e abuso de autoridade (-66%). No total, no ano passado, 4.526 queixas foram encaminhadas à Ouvidoria, principalmente pelo telefone e pela internet. O número é 15% maior que o do ano anterior.
Para a Secretaria da Segurança Pública, o crescimento das acusações não significa que tenha havido mais irregularidades.
O ouvidor das polícias de SP, Gonzaga Dantas, disse que o aumento na quantidade das reclamações demonstra que a população está mais consciente de seus direitos e que passou a fiscalizar com maior frequência as ações da polícia. "Nenhum policial tem o poder de torturar ou matar ninguém."
Foolha de São Paulo, 11 de março de 2010
http://www.observatoriodeseguranca.org/relatorios/ouvidoria
AkyrAjr.
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Apresentação
No Brasil um fenômeno vem se destacando, principalmente pela sua velocidade de expansão: a criação de Ouvidorias. Difundida nas instituições públicas e privadas e caracterizada como um espaço para registro de críticas, sugestões, reclamações, denúncias etc., as Ouvidorias estabelecem um canal prático e de fácil acesso aos usuários do serviço público, consumidores e a sociedade em geral.
As Instituições Públicas adotaram este mecanismo como ponto de apoio no processo de modernização de suas unidades, buscando captar através de seus usuários o compartilhamento de suas ações com os anseios da sociedade , elevando o seu nível de eficiência e eficácia em meio a recuperação e consolidação da imagem do Serviço Público
Dentro destes padrões e critérios a Sefaz-PE criou a sua Ouvidoria, em funcionamento desde maio de 2000, a qual vem contribuindo com a melhoria da qualidade dos serviços fazendários prestados à sociedade.
A Origem das Ouvidorias
Desde a época da Colonização Portuguesa, conforme relata o acervo histórico, período marcado pela divisão territorial do Brasil em Capitanias Hereditárias, os Governos Gerais possuíam em suas estruturas Ouvidores, indicados pelo Rei de Portugal e que já naquela época, possuíam poderes de:
- Lavrar e promulgar leis;
- Estabelecer Câmara de Vereadores;
- Atuar como Comissários de Justiça
- Ouvir reclamações e reivindicações da população sobre improbidade e desmando por parte dos Servidores do Governo.
Depois disso, na Suécia, em 1809, registra-se a implantação Constitucional do Ombudsman Sueco, cuja missão era verificar a observação das leis pelos tribunais tendo o poder de processar aqueles que cometessem ilegalidades e/ou negligência no cumprimento de seus deveres.
No Brasil, um ano após a Independência , inicia-se uma série de tentativas visando regulamentar, através de Lei, o Ombudsman Brasileiro. A primeira ocorreu em 1923, por iniciativa do Deputado Constituinte José de Souza Mello e a última, em 1998, em proposta apresentada pela Comissão de Notáveis, Grupo coordenado pelo Jurista Afonso Arinos, de incorporar o Instituto ao texto Constitucional. Apesar de todas as tentativas não existe a regulamentação da figura do Ouvidor na Constituição Brasileira.
A presença do Ouvidor na Administração Pública deve-se a iniciativa independente dos Gestores Públicos que, no desenvolvimento do processo de modernização de cada Instituição e dentro do seu universo de atuação, identificaram a Ouvidoria como o melhor canal de comunicação para se relacionar com a sociedade.
A Ouvidoria no Brasil
No Brasil a consolidação das Ouvidorias inicia-se a partir de 1986, quando foi criada a primeira Ouvidoria Pública no Brasil ,na cidade de Curitiba - PR. A partir deste momento o processo de criação de Ouvidorias começou a ser difundido em todo país. A sua importância foi tão intensificada que não só a Administração Pública desenvolveu sua implantação, mas a iniciativa privada também identificou essa necessidade, onde muitas empresas criaram o seu Ombudsman, todos com os mesmos objetivos: inserir na forma de reclamações, sugestões e críticas, os anseios de seus clientes/consumidores, visando atingir o mais elevado nível de excelência de seus Serviços e Produtos.Consolidando o movimento de expansão das Ouvidorias foi criada em março de 1995 a ABO – Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman, entidade à qual a Sefaz-PE é associada.
Emprego da Denominação
A palavra Ombudsman, expressão de origem nórdica, resulta da junção da palavra ombud, que significa “representante”, “procurador” com a palavra man, “homem”. A palavra em sua forma original foi adotada em vários países, assumindo denominação própria em outros: Países de origem Hispânica, Defensor Del Pueblo; França, Médateur; Portugal, Provedor de Justiça etc.
No Brasil utilizam-se duas expressões: Ouvidor, denominação predominante no setor público e Ombudsman, predominante no setor privado. Certamente razões históricas aliadas à cultura de não utilização de termos estrangeiros em instituições públicas, conduziram a essa duplicidade de denominação.
A Ouvidoria no Estado
Em Pernambuco, o processo de implantação de Ouvidorias iniciou-se nos Órgãos Estaduais de grande utilização por parte da sociedade, com vistas a garantir ao cidadão um instrumento direto que lhe permitisse fazer valer os seus direitos. A partir de 1994, com a criação da Ouvidoria do Hospital Osvaldo Cruz, foram criadas as primeiras Ouvidorias do Estado, com destaque para as experiências pioneiras no país das Ouvidorias de Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas.
Ouvidorias Pioneiras em Pernambuco Criação
Hospital Oswaldo Cruz
Mar/1994
Tribunal de Justiça
Out/1998
Secretaria da Justiça
Jan/1999
Secretaria de Educação
Mar/1999
Secretaria de Defesa Social
Mar/1999
Tribunal de Contas do Estado
Abr/2000
Secretaria da Fazenda
Mai/2000
Relatórios da Ouvidoria da Polícia no Estado de São Paulo
No que diz respeito ao controle externo da polícia, a atuação da Ouvidoria de Policia do Estado de São Paulo constitui, sem dúvida, um marco e um modelo de responsabilidade, excelência e boas práticas.
A Ouvidoria tem publicado anualmente seus relatórios que constam, entre outras coisas, informações sobre denúncias, sobre crimes cometidos em ações policiais e propostas de mudanças e melhorias no serviço prestados pelas policias de São Paulo.
Veja abaixo os relatórios divulgados. Para os relatórios de 2006, 2007 e 2008, consulte também diretamente o site da Ouvidoria de São Paulo.
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Denúncias de corrupção na polícia de SP crescem 72%
Segundo relatório da Ouvidoria, foram 192 acusações contra policiais em 2009
Para a Secretaria de Estado da Segurança Pública, mais reclamações não significam que tenha havido mais irregularidades em SP
AFONSO BENITES
DA REPORTAGEM LOCAL
A Ouvidoria da Polícia de São Paulo registrou um aumento de 72% nas denúncias de corrupção envolvendo policiais civis e militares no Estado durante o ano passado em comparação com o ano anterior. Em 2009, foram 192 reclamações feitas ao órgão, contra 111 em 2008.
Os dados constam de relatório divulgado ontem pela Ouvidoria, órgão que recebe e encaminha denúncias envolvendo policiais a instituições como o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Corregedoria.
Com um efetivo que equivale a 1/3 do total da Polícia Militar, a Polícia Civil teve mais queixas sobre supostos casos de corrupção. Foram 109 denúncias contra policiais civis e 68 contra militares durante o ano passado -em 15 oportunidades, o denunciante citou tanto um civil quanto um militar.
No total, o governo de SP tem 127 mil policiais civis e militares. Segundo a Secretaria de Estado da Segurança Pública, esse contingente prestou 14,1 milhões de atendimentos diversos durante o ano passado.
O relatório anual da Ouvidoria não apontou apenas alta nas denúncias de corrupção. Homicídios (aumento de 8%), torturas (15%), má qualidade no atendimento (8%) e abordagens com excesso (136%) foram outras ocorrências que tiveram crescimento de acusações.
Por outro lado, houve queda nas denúncias de agressões (-6%) e abuso de autoridade (-66%). No total, no ano passado, 4.526 queixas foram encaminhadas à Ouvidoria, principalmente pelo telefone e pela internet. O número é 15% maior que o do ano anterior.
Para a Secretaria da Segurança Pública, o crescimento das acusações não significa que tenha havido mais irregularidades.
O ouvidor das polícias de SP, Gonzaga Dantas, disse que o aumento na quantidade das reclamações demonstra que a população está mais consciente de seus direitos e que passou a fiscalizar com maior frequência as ações da polícia. "Nenhum policial tem o poder de torturar ou matar ninguém."
Foolha de São Paulo, 11 de março de 2010
http://www.observatoriodeseguranca.org/relatorios/ouvidoria
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domingo, 28 de março de 2010
íntegra da sentença do juiz Maurício Fossen
27/03/2010 - 16h18
Condenado por homicídio, casal Nardoni volta para a prisão
Veja a íntegra da sentença do juiz Maurício Fossen
O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta de Isabella, foi condenado na madrugada deste sábado pela morte da menina por homicídio triplamente qualificado e fraude processual. Ele recebeu uma pena de 31 anos, um mês e dez dias de reclusão, enquanto ela foi punida com 26 anos e oito meses. Além disso, ambos foram condenados a oito meses de detenção, por fraude processual. A defesa do casal recorreu da decisão logo após a divulgação do resultado.
Aproximadamente três horas após o término do julgamento, encerrado à 0h16, os dois voltaram a ocupar a carceragem do presídio de Tremembé, a 140 quilômetros de São Paulo. De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, o caminhão que levava Alexandre entrou com o acusado na Penitenciária Doutor José Augusto Salgado (Tremembé II), localizada no quilômetro 138,5 da Rodovia Amador Bueno da Veiga, no bairro do Una. Anna Carolina, madrasta da vítima, cumprirá pena na penitenciária feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, que fica na altura do nº 59 da Rua Monsenhor Amador Bueno, no centro de Tremembé.
Neste sábado, a mãe da menina Isabella Nardoni, Ana Carolina de Oliveira, falou pela primeira vez após a condenação. "Não parei pra pensar direito. Não sei o que vai acontecer. Mas é uma outra fase da vida", disse Ana Carolina ao O Estado de S. Paulo. O assassinato da menina ocorreu em 29 de março de 2008. Ela foi atirada pela janela do sexto andar do edifício London. O júri considerou os dois culpados, mas as penas foram diferentes, pelo fato de Isabella ser filha de Alexandre.
Em entrevista coletiva logo depois do fim do julgamento, o promotor responsável pelo caso, Francisco Cembranelli, se disse satisfeito com o resultado e afirmou que não acredita que a sentença venha a ser revista em razão de recurso proposto pelos réus. A decisão foi comemorada, inclusive com fogos de artifícios, por centenas de pessoas que foram até o fórum de Santana, na madrugada de hoje, para acompanharem a leitura da sentença.
Leia a íntegra da decisão do juiz Maurício Fossen:
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazzei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI. Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria. Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as consequências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranquilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as consequências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e consequências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ? (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ? (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução. Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito
Condenado por homicídio, casal Nardoni volta para a prisão
foto http://veja.abril.com.br/230408/p_084.shtml
Veja a íntegra da sentença do juiz Maurício Fossen
O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta de Isabella, foi condenado na madrugada deste sábado pela morte da menina por homicídio triplamente qualificado e fraude processual. Ele recebeu uma pena de 31 anos, um mês e dez dias de reclusão, enquanto ela foi punida com 26 anos e oito meses. Além disso, ambos foram condenados a oito meses de detenção, por fraude processual. A defesa do casal recorreu da decisão logo após a divulgação do resultado.
Aproximadamente três horas após o término do julgamento, encerrado à 0h16, os dois voltaram a ocupar a carceragem do presídio de Tremembé, a 140 quilômetros de São Paulo. De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, o caminhão que levava Alexandre entrou com o acusado na Penitenciária Doutor José Augusto Salgado (Tremembé II), localizada no quilômetro 138,5 da Rodovia Amador Bueno da Veiga, no bairro do Una. Anna Carolina, madrasta da vítima, cumprirá pena na penitenciária feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, que fica na altura do nº 59 da Rua Monsenhor Amador Bueno, no centro de Tremembé.
Neste sábado, a mãe da menina Isabella Nardoni, Ana Carolina de Oliveira, falou pela primeira vez após a condenação. "Não parei pra pensar direito. Não sei o que vai acontecer. Mas é uma outra fase da vida", disse Ana Carolina ao O Estado de S. Paulo. O assassinato da menina ocorreu em 29 de março de 2008. Ela foi atirada pela janela do sexto andar do edifício London. O júri considerou os dois culpados, mas as penas foram diferentes, pelo fato de Isabella ser filha de Alexandre.
Em entrevista coletiva logo depois do fim do julgamento, o promotor responsável pelo caso, Francisco Cembranelli, se disse satisfeito com o resultado e afirmou que não acredita que a sentença venha a ser revista em razão de recurso proposto pelos réus. A decisão foi comemorada, inclusive com fogos de artifícios, por centenas de pessoas que foram até o fórum de Santana, na madrugada de hoje, para acompanharem a leitura da sentença.
foto http://veja.abril.com.br/230408/p_084.shtml
Leia a íntegra da decisão do juiz Maurício Fossen:
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazzei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI. Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria. Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as consequências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranquilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as consequências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e consequências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ? (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ? (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução. Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito
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